Decisão TJSC

Processo: 5001873-46.2023.8.24.0083

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

RECURSO – Documento:7009822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001873-46.2023.8.24.0083/SC DESPACHO/DECISÃO F. I. D. J. interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Correia Pinto que, nos autos dos embargos à execução propostos em desfavor de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ponte Alta - Cresol Ponte Alta, os julgou parcialmente procedentes (evento 24, SENT1). Alegou, em síntese, que 1) a concessão do efeito suspensivo se mostra adequada; 2) o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário; 3) a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é abusiva; 4) a mora deve ser descaracterizada; 5) a repetição de indébito em dobro é cabível; 6) a inversão dos ônus sucumbenciais é devida ou, de forma alternativa, a caracterização da sucumbência recíproca; 7) é necessária a fixação de honorá...

(TJSC; Processo nº 5001873-46.2023.8.24.0083; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7009822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001873-46.2023.8.24.0083/SC DESPACHO/DECISÃO F. I. D. J. interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Correia Pinto que, nos autos dos embargos à execução propostos em desfavor de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ponte Alta - Cresol Ponte Alta, os julgou parcialmente procedentes (evento 24, SENT1). Alegou, em síntese, que 1) a concessão do efeito suspensivo se mostra adequada; 2) o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário; 3) a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é abusiva; 4) a mora deve ser descaracterizada; 5) a repetição de indébito em dobro é cabível; 6) a inversão dos ônus sucumbenciais é devida ou, de forma alternativa, a caracterização da sucumbência recíproca; 7) é necessária a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo (evento 30, APELAÇÃO1). Contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1). Esse é relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do . Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Da suscitada prescrição intercorrente O recorrente sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Tratando-se de título executivo consubstanciado em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 70. Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. No entanto, sabe-se que o prazo prescricional é interrompido pela citação válida, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação, desde que a parte adote as providências necessárias para viabilizar a citação, não sendo prejudicada pela demora imputável ao serviço judiciário. O art. 240, caput e parágrafos, do CPC dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. §3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º. O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A execucional, ajuizada em 12/5/2016, versa sobre "cédula de crédito bancário - modalidade abertura de crédito em conta corrente n. 5002054-2014.001879-9", pactuada em 23/12/2014, sujeitando-se ao prazo trienal (evento 1, INF14 e evento 1, INF16). Observada a referida data de vencimento (16/1/2017 - evento 1, INF14) e a efetiva citação de R. D. D. S. (ocorrida em 6/3/2017 - evento 23, CERT40), não decorreram mais de 3 (três) anos. Apesar de a citação por edital do executado/avalista F. I. D. J. ter ocorrido apenas em 9/6/2022 (evento 69, DESPADEC1, evento 71, EDITAL1 e evento 72, EDITAL1), observa-se que a citação de um dos devedores interrompe o prazo prescricional no tocante aos demais. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) Inexistência de prescrição da pretensão executória, pois a citação válida do devedor principal interrompeu o prazo prescricional, estendendo-se aos devedores solidários, nos termos do art. 204, §1º do Código Civil;(ii) Não caracterizada a prescrição intercorrente, pois não houve paralisação processual injustificada por período superior ao prazo prescricional (5 anos), conforme jurisprudência consolidada;(iii) A interrupção da prescrição em face do devedor principal prejudica os devedores solidários, afastando qualquer alegação de prescrição direta ou intercorrente. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração rejeitados. (...). (TJSC, AI 5060268-52.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 04/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO, NA QUALIDADE DE EXEQUENTE/AGRAVANTE, CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO A TRÊS DOS COEXECUTADOS E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO. A AGRAVANTE SUSTENTA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA, RAZÃO PELA QUAL REQUER A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COEXECUTADOS, ENQUANTO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRESCRIÇÃO CONSISTE NA PERDA DO DIREITO DE AÇÃO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO TITULAR DURANTE DETERMINADO PERÍODO. A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO M. J. N. FOI REALIZADA EM 17.10.2016, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, PREVISTO PARA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). NOS TERMOS DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS APROVEITA AOS DEMAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DA REFERIDA NORMA LEGAL. CONFIGURADA A SOLIDARIEDADE DOS DEVEDORES, A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO DE UM DELES IMPLICA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, INTERROMPE O CURSO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COEXECUTADOS, NOS TERMOS DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 204, § 1º; 206, § 3º, VIII; LEI N. 10.931/2004, ART. 44. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NOS EARESP N. 1.985.341/PR, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 12.11.2024; TJSC, AP. CÍV. N. 0307796-14.2014.8.24.0008, REL. DES. SORAYA NUNES LINS, J. 20.02.2025; TJSC, AP. CÍV. N. 5004725-58.2022.8.24.0930, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 20.02.2025. (TJSC, AI 5024845-94.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 05/06/2025) Ausente a caracterização da prescrição, a referida alegação deve ser afastada. 2. Juros remuneratórios No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao No caso em análise, trata-se do seguinte ajuste: Contrato e data da pactuação Taxa de juros anual pactuada Taxa média anual de juros divulgada pelo Bacen n. 5002054-2014.001879-9 - pactuado em 23/12/2014 - evento 1, CONTR3 39,289% 101,94% Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), foi utilizada a tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (série 20742).  Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes. Como se pode perceber, as taxas contratadas estão abaixo da média de mercado, ausente configuração de abusividade. Assim, o pleito do apelante não merece ser acolhido. 3. Mora O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Segundo se infere do caso concreto, não se constatou abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na capitalização, de modo que resulta inviável a descaracterização da mora. Afasta-se, portanto, o referido pedido. 4. Ônus sucumbenciais Diante do desprovimento do reclamo, a preservação da sucumbência mínima da parte embargada, com pagamento integral da verba honorária pela parte embargante no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) afigura-se escorreita. Em observância ao artigo 85 e parágrafos do CPC, e à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos definidos na origem. Considerada a data da interposição do recurso, afigura-se devida a fixação de honorários assistenciais no valor de R$ 490,93 de acordo com a Resolução n. 5, de 8 de abril de 2019 do Conselho da Magistratura, nos termos do item 8.9 ("interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais"), tabela "C", do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 e alterações (evento 88, DESPADEC1). 5. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao apelo, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009822v15 e do código CRC e8600d9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 12/11/2025, às 15:42:04     5001873-46.2023.8.24.0083 7009822 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas